CONTRATO DE OFERTA DE FRANQUIA GRUPO CERRADO
I. DEFINIÇÃO:
O contrato de franquia, também chamado de "franchising", está regulado no Brasil pela Lei 8.955/94. O artigo 2º do mesmo diploma legal se encarrega de definir o contrato de franquia, como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Com relação às partes, franqueador (ou franchior) será aquele que cede a marca e os produtos, devendo ser comerciante, podendo ser pessoa física ou jurídica. Já o franqueado (franchesee) aquele que explora a marca e os produtos do franqueador, que também deverá ser comerciante. Não haverá vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, sendo que este último detém autonomia econômica e jurídica, não participando da empresa distribuidora, não sendo, portanto, filial desta. Logo, inexiste a responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado, respondendo cada um por seus atos.
II. ORIGEM HISTÓRICA:
O contrato de franquia nasceu nos EUA, em 1860, com a indústria de máquinas de costura Singer Sewing Machine. Teve o objetivo de expandir os negócios, aumentar o faturamento e com o investimento de pouco capital estabeleceu novos pontos de venda em todo o território norte-americano. Para isso, utilizou o sistema de franquiamento, sendo este um sucesso.
Mas o grande impulso para o estabelecimento de uma nova modalidade mercantil em todo mundo foi devido ao término da Segunda Guerra Mundial, período no qual muitas pessoas procuravam novas oportunidades para se reerguer economicamente. Foi, então, que os irmãos Dick e Maurice McDonald, em 1955, fundaram a primeira lanchonete Mcdonalds, sendo hoje a maior franqueadora do mundo.
III. CARACTERES JURÍDICOS:
O contrato de franquia caracteriza-se como sendo:
Típico, por estar tipificado na legislação pátria pela Lei 8.955/94. Formal, pois o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia deva ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas. O contrato será considerado válido independentemente de ser levado o registro perante cartório ou órgão público. Bilateral ou Signalagmático, por gerar obrigações para ambas às partes. Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta. Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado. Execução futura, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração. Individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado. Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia. Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos.
IV. HISTÓRICO RESUMIDO DA FRANQUEADORA:
O GRUPO CERRADO surgiu da fusão e parceria entre varias empresa formando um “Network Business” e desta forma podendo oferecer seus produtos e serviços a seus clientes e franqueados “Netwok P2P”.
Contextualizamos então que, um dos modelos de negócios típicos mais difundidos no Brasil é o de Franquias, que nos últimos 10 anos cresceram de 10% a 15 % ao ano, segundo informações oficiais da ABF - Associação Brasileira de Franquias.
A Franquia GRUPO CERRADO individual tem o objetivo de revolucionar o nosso mercado disponibilizando a todos os brasileiros um modelo de empreendedorismo, com baixo custo de investimento e produtos inovadores de grande demanda de consumo.
Os valores estipulados para cada Franquia GRUPO CERRADO estarão disponíveis no momento do aceite desta circular por meio de cadastro de cada Franqueado. Tal cadastro será transcrito no contrato definitivo e será disponibilizado no Escritório Virtual que lhe será fornecido desde que seu cadastro seja aceito em nosso sistema e que sejam contabilizadas todas as despesas que são devidas.
V. HISTÓRICO RESUMIDO DA FRANQUEADORA:
FRANQUEADORA:
- CERRADO BRAZIL LTDA.
- ENDEREÇO DA SEDE: AV. GOIÁS, 4118, SL 05 – SETRO CRIMEIA OESTE - GOIÂNIA - GO.
CONSTITUIÇÃO
VI. CNPJ – CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURIDICA

VII. PENDÊNCIAS JUDICIAIS
A Franqueadora não esta envolvida em nenhuma pendência judicial relacionada ao sistema de franquias ou a marca GRUPO CERRADO.
VIII. CONCEITO DO NEGÓCIO
O sistema de Franquia GRUPO CERRADO é um modelo de negócio voltado para o comércio de produtos e serviços por meio de venda direta que conta com técnicas de marketing multinível para comercializar todos os produtos e serviços do sistema GRUPO CERRADO por meio de marcas próprias ou parcerias, podendo contar também com o sistema exclusivo de ECOMMERCE e ainda a indicação do modelo de Franquia GRUPO CERRADO a novos interessados, tudo acessado por meio de um escritório virtual disponibilizado de Franqueadora, acessado por meio de login e senha, onde o mesmo contará com todo suporte e pronto atendimento por parte da Franqueadora, sempre que precisar.
Nosso público alvo são todas as pessoas que de alguma forma consomem os produtos e ou serviços disponíveis e ofertados pelo sistema GRUPO CERRADO ou que de alguma forma queiram participar do negócio de Franquia GRUPO CERRADO.
Ao franqueado cabe a prospecção de novos consumidores para produtos e ou serviços e também novos Franqueados, tudo dentro das diretrizes e exigências da Franqueadora constantes nesta Circular de Oferta de Franquia ou nos manuais de Franqueado onde constem normas e procedimentos que poderão ser entregues posteriormente de acordo com a necessidade avaliada pela Franqueadora;
Sempre que o candidato a Franquia iniciar suas atividades e após ler a circular de oferta, serão disponibilizados todos os documentos formais do negócio para maior conhecimento e para que obtenha familiaridade com áreas especificas conforme abaixo;
1 – Manual do negócio
2 – Código de conduta e ética
3 – Manual de Mídia em redes Sociais
4 – Anexo I – Combos e Valores
5 – Anexo II – Plano de Marketing e Política Comercial
IX. PERFIL DO FRANQUEADO
A seleção de franqueados para nossa rede de franquias se baseia na busca de pessoas com espírito empreendedor, dinâmicas e entusiasmadas e que se identifiquem com o crescimento dos negócios e com a vasta oportunidade que a internet oferece, utilizando-se para tanto da nossa marca e do nosso know-how.
O perfil do candidato à Franquia GRUPO CERRADO envolve, em suas linhas gerais, as seguintes características;
SEXO: Sem distinção
IDADE: Maior de 18 anos ou emancipado
ESCOLARIDADE: Não é necessário que o franqueado possua um nível de escolaridade pré-determinado, porém é essencial ter acesso á internet e conhecimento mínimo de informática.
EXPERIÊNCIA: Não há necessidade de experiência em vendas diretas, entretanto é vital obter os conhecimentos mínimos através de cursos e treinamentos oferecidos pela franqueadora.
DISPONIBILIDADE: Seu sucesso está ligado a sua dedicação, porém não será cobrado tempo mínimo de disponibilidade ou horários específicos, quanto à exclusividade esta não será exigida.
X. ATRIBUTOS PESSOAIS DO FRANQUEADO
Basicamente, além do recurso financeiro para o pagamento da Taxa de Franquia (consultor ou acima), o Franqueado deve ter, em primeiro lugar, idoneidade, maturidade, estabilidade emocional e compromisso com suas metas; em segundo lugar, fixar uma meta real capaz de criar o entusiasmo e persistência suficientes para atingir objetivos; em terceiro lugar, saber lidar com o médio e longo prazo.
Em especial, é muito importante haver planejamento pessoal financeiro para compreender que se trata de uma unidade de negócio próprio, que requer dedicação e perseverança.
XI. ATRIBUTOS TÉCNICOS DO CANDIDADO A FRANQUEADO
Uma vez que grande parte do trabalho está baseado no ambiente WEB, é indispensável que o candidato a possuir uma Franquia GRUPO CERRADO tenha acesso à internet, alguma familiaridade com certas ferramentas, como browser, motores de busca, editores de texto, e-mail e mídias sociais. Recomendamos fortemente que os candidatos atentem a essa recomendação. Entretanto, por meio de outros Franqueados é sempre possível que haja cooperação mútua, pois se trata de um negócio baseado em rede.
XII. OUTROS ATRIBUTOS
1 - Ser possuidor de grande potencial empreendedor
2 – Espirito jovem e dinâmico (independentemente da idade)
3 – Adquirir conhecimento acerca dos benefícios do produto e ou serviços que comercializará
4 – Manter o padrão imposto pela Franqueadora
5 – Cuidar do nome da Franqueadora e fazer cuidar
6 – Prezar pelo bom andamento do negócio, otimizando as ferramentas e os recursos para obter melhorias contínuas nos resultados
7 – Arcar integralmente com seus custos para o desenvolvimento do seu trabalho
8 – Seguir todas as regras constantes do manual de negócio
9 – Prospectar novos clientes com base na honestidade, (somente prometer aquilo que de fato puder entregar). Não fazer promessas de enriquecimento, pois todo negócio depende do desempenho pessoal de cada Franqueado.
XIII. ENVOLVIMENTO DO FRANQUEADO NA OPERAÇÃO
Nosso franqueado deverá manter-se a frente da operação da franquia, cabendo-lhe administrar e operar pessoalmente seu negócio, sendo assim beneficiado e também responsabilizado por todas as ações envolvendo sua franquia.
XIV. AREA DE ATUAÇÃO
Por se tratar de um negócio baseado no ambiente WEB, é permitida a comercialização de todos os produtos e serviços do sistema GRUPO CERRADO em todo âmbito do território nacional, sem restrição, independente de prerrogativas por mais privilegiadas que sejam.
XV. TAXA DE FRANQUIA
ESTIMATIVA INICIAL DE INVESTIMENTO VALOR EM R$ Taxa inicial de franquia recrutador R$ 0,00 (Gratuito)
O pagamento para migração a outros modelos de categoria de franquia poderá ser realizado mediante emissão de boleto bancário em nome da Franqueadora, requerido no ato do cadastro, ou outro meio de pagamento que estiver disponibilizado pela Franqueadora de forma oficializada.
O novo franqueado somente poderá emitir seu boleto ou outra forma de pagamento, após fazer leitura e aceitar a Circular de Oferta de Franquia e, assim que for reconhecido nos sistemas da Franqueadora o pagamento por quaisquer dos meios disponibilizados, será concedido o direito de uso da Marca GRUPO CERRADO e dos sistemas operacionais da Franqueadora.
XV.I. PLANO DE MARKETING
ANEXO I, em consonância a este contrato, se encontra no anexo I todas as diretrizes referentes ao Plano de Marketing GRUPO CERRADO onde poderá ser percebido suas formas de remunerações e obrigações vigentes.
XVI. TAXA DE ROYALTIES
Ao iniciar seu modelo de negócio Franquia GRUPO CERRADO, é obrigatório o pagamento de Royalties mensais à Franqueadora para custear e dar manutenção em todo sistema de negócio, onde parte desta verba se destinará a comissionamento dos fraqueados optantes pelo plano de expansão. Os valores são a partir de R$ 99,00 podendo variar de acordo com o plano de marketing vigente. Esta modalidade poderá ser convertida em produtos do sistema GRUPO CERRADO como forma de incentivo ao Franqueado.
XVII. OUTRAS DESPESAS NÃO INCLUIDAS
Despesas com treinamentos: O Franqueado deverá arcar com suas despesas de transporte, acomodação e alimentação, quando de sua visita à sede da Franqueadora ou qualquer outro Centro de Distribuição, sempre que houver algum treinamento, evento ou workshop onde o mesmo se dispuser a participar.
Obs: Sempre que for de interesse comum, a Franqueadora disponibilizará em seus sistemas o download dos arquivos referentes a tais treinamentos/ workshop.
XVIII. NO CASO DE INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Caso seja constatado pela franqueadora o não pagamento dos valores estipulados e nas datas previstas, e ainda aceitos no ato da emissão da Circular de Oferta de Franquias por parte do Franqueado, o mesmo poderá ser suspenso e ou rebaixado sua franquia de categoria para “franqueado consultor” no sistema e escritório virtual e todos os meios do sistema GRUPO CERRADO, até a quitação de débito, que é passível de rescisão contratual caso persista.
XIX. DA PADRONIZAÇÃO DE PREÇOS
Haverá uma sugestão de preços mínimos a serem praticados pelos Franqueados, de forma a estabelecer um padrão onde garanta uma remuneração mínima pelas vendas de produtos e ou serviços do Sistema GRUPO CERRADO, onde tais valores deverão ser respeitados garantindo uma concorrência equilibrada entre os franqueados. O valor padrão deverá ser percebido a partir da LOJA VIRTUAL (E-COMMERCE).
XX. DA PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS
Caberá ao Franqueado do Sistema GRUPO CERRADO utilizar dos materiais, produtos e ou serviços ofertados pela Franqueadora ou por parceiros por ela indicados e ou autorizados.
XXI. SITUAÇÃO DA MARCA PERANTE O INPI
Em processo de patente.
XXII. DA ENTREGA DE PRODUTOS E OU SERVIÇOS
É responsabilidade da Franqueadora, providenciar a entrega de todos os produtos e ou serviços oferecidos pelo Sistema GRUPO CERRADO, observando que caberá ao Franqueado ou ao cliente deste observar os valores correspondentes ao envio de mercadorias, que é de responsabilidade do signatário da nota fiscal do produto e ou serviço, bem como toda informação quanto aos dados necessários para emissão da nota fiscal e quanto ao local da entrega, salvo alguma promoção validada e oficializada pela Franqueadora.
Obs: Os produtos e ou serviços do Sistema GRUPO CERRADO são rigorosamente testados e são submetidos a um rigoroso processo de inspeção de qualidade onde as rejeições dos mesmos somente serão aceitas em caso de vicio de fabricação ou que apresentem defeitos na embalagem original. Caso seja necessária a troca do produto, o mesmo deverá ser enviado a Franqueadora em sua embalagem e com as devidas etiquetas, quando houver.
XXIII. PRAZO CONTRATUAL
O presente contrato tem o prazo de vigência de 12 meses, podendo ser renovado mediante ao pagamento de nova taxa de Franquia (baseado no valor vigente na data da renovação, com devidas correções sempre que houver), sem prejuízo ao negócio já iniciado. Caso não haja interesse por parte do Franqueado em dar continuidade ao negócio, seu acesso a todos os meios do Sistema GRUPO CERRADO serão cessados, lhe assegurando os recebimentos que por ventura ainda estejam em curso, ficando este proibido de fazer qualquer divulgação referente ao Sistema GRUPO CERRADO em seu nome por meio de redes sociais ou outros disponíveis, ficando ainda responsável em retirar toda e qualquer publicação existente.
XXIV. MATERIAL IMPRESSO E VIRTUAL
Todo Franqueado terá disponível por meio de seu escritório virtual para download, de todo material gráfico necessário para o bom desenvolvimento do seu negócio, sendo de sua responsabilidade a confecção dos mesmos. Não caberá nenhum tipo de ressarcimento por parte da Franqueadora de valores gastos para confecção de tais materiais, uma vez que a utilização dos mesmos não é obrigatória.
OBS: A não obrigatoriedade de utilização do material gráfico disponibilizado para download, não autoriza a utilização de materiais não oficiais. Toda divulgação onde constar o nome da Franqueadora, deverá seguir os padrões recomendados pela mesma.
XXV. PROPAGANDA INDEVIDA
É vedado ao Franqueado à veiculação de qualquer tipo de propaganda local ou mensagens publicitárias sem a devida autorização da franqueadora, seja ela em jornais, revistas, sites patrocinados, outdoor, panfletos, rádio, televisão, entre outros. É vedada também a distorção das informações oficiais com promessas indevidas e ou enganosas referente aos produtos e ou serviços oferecidos pelo Sistema GRUPO CERRADO. Toda responsabilidade civil e criminal cairá sobre o Franqueado que assim o fizer, não cabendo à franqueadora, em hipótese alguma, qualquer responsabilidade dos atos praticados, podendo o Franqueado ser advertido, suspenso e ou excluído do Sistema GRUPO CERRADO sem direito a qualquer tipo de indenização.
XXVI. MÍDIA
Todo processo de mídia será feito pela Franqueadora ou em parceria com terceiros autorizados. Sendo assim, sempre que houver incidência de algum tipo de produto do sistema GRUPO CERRADO nos meios de mídia, será disponibilizado a todos os franqueados com intuído de promover a igualdade.
XXVII. RECONHECIMENTOS DE TÍTULOS
Serão promovidos eventos em datas e locais previamente estabelecidos e informados, com intuito de reconhecer lideranças e ou Franqueados que em razão de seus esforços conseguiram galgar resultados e alcançaram títulos pré-estabelecidos pela Franqueadora dentro do sistema GRUPO CERRADO.
OBS: Outras regras referentes a estes eventos estarão constantes do plano de negócio que será entregue assim que o Franqueado for reconhecido no Sistema GRUPO CERRADO no ato de sua entrada, resguardando obviamente o prazo de envio pelos sistemas de correios ou outro escolhido pela Franqueadora.
XXVIII. TRANSFERÊNCIA
Somente será permitido a transferência de titularidade em caso de sucessão por falecimento ou decisão judicial; que esteja em dia com suas responsabilidades e que não esteja em débito com a Franqueadora
XXIX. EM CASO DE FALECIMENTO DO FRANQUEADO
Considerando a caráter intuito personae do presente contrato, este será rescindido de pleno direito em caso de falecimento ou incapacidade do FRANQUEADO, ficando preservado aos herdeiros diretos todos os direitos e obrigações até a data do evento.
XXX. RELAÇÃO DE FRANQUEADOS
A presente relação se encontra na sede da Franqueadora que por apresentar esta Circular de Oferta de Franquia via WEB, se reserva ao direito de apresentá-la somente a quem de direito
XXXI. CONSIDERAÇÕES FINAIS / CONTRATO (INTUITU PERSONAE)
São Partes neste instrumento:
1. Na qualidade de FRANQUEADORA:
CERRADO BRAZIL LTDA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob no 06.332.101/0001-46, situada à Av. Goiás, N° 4118, SL 05 – Crimeia Oeste – Goiânia – GO CEP: 74.563-220, que neste ato subscreve digitalmente, doravante denominada GRUPO CERRADO ou FRANQUEADORA; e
2. Na qualidade de FRANQUEADO:
A pessoa física ou jurídica que aceita este contrato, cuja qualificação consta em seu cadastro realizado no site da FRANQUEADORA (www.grupocerrado.com), doravante denominado simplesmente FRANQUEADO.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima nomeadas e qualificadas, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE FRANQUIA GRUPO CERRADO, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Para a celebração deste instrumento, as partes supra qualificadas levaram em consideração as declarações acima mencionadas bem como as observações que seguem e que aceitam como fiel expressão da verdade e de suas vontades, pois consideram que:
1. GRUPO CERRADO é empresa detentora de avançada tecnologia e experiência no desenvolvimento de técnicas para implantação de um sistema, padronizado e comprovadamente bem-sucedido de comercialização de franquias, produtos do vestuário, cosméticos, gêneros alimentícios, nutracêuticos, perfumaria, serviços, tecnologias e outros;
2. A FRANQUEADORA é detentora exclusiva do sistema mercadológico GRUPO CERRADO, assim como dos direitos de uso das marcas utilizadas neste sistema, tendo criado e implantado um Sistema de Franquia, cujos métodos, procedimentos e know-how foram desenvolvidos para a operação do Sistema de Franquias GRUPO CERRADO e, compreendem treinamento e assistência aos franqueados no exercício de suas atividades;
3. O Sistema criado e desenvolvido pela GRUPO CERRADO é constituído, integralmente, de segredos de negócio com respeito e observância a todas as normas brasileiras referentes à realização de negócios jurídicos no estabelecimento virtual;
4. GRUPO CERRADO pretende difundir sua marca comercial, seu know-how e sua metodologia própria aplicada na comercialização de seus produtos e serviços, cujas características são dirigidas ao mercado consumidor específico, sob a forma de franquia empresarial, nos termos da Lei n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994, concedendo-as aos franqueados que correspondam ao perfil preferencial que traçou, desde que estejam de acordo com os termos e condições estabelecidos para a concessão de uma franquia individual;
5. O FRANQUEADO reconhecendo o sucesso do negócio desenvolvido pela GRUPO CERRADO, deseja obter o direito condicionado e não exclusivo de uso das marcas comerciais que identificam o Sistema GRUPO CERRADO, do padrão arquitetônico e de identificação interna e externa, do know-how, do Sistema e do método de operação do negócio, segundo os termos e condições estabelecidos neste instrumento que é parte integrante da Circular de Oferta de Franquia, previamente recebida, nos manuais operacionais e de apoio, além de outras instruções oferecidas pelo GRUPO CERRADO, mediante rígido cumprimento aos padrões e sob a orientação e supervisão desta última;
6. Em razão disto, as Partes resolvem celebrar o presente instrumento de acordo com os termos e condições a seguir descritos.
DEFINIÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA: Para fins e efeitos do presente instrumento, os termos a seguir relacionados deverão ser entendidos conforme o significado a seguir descrito.
1. O FRANQUEADO: Dominamos Franqueado o cliente que se cadastra no sistema GRUPO CERRADO e investe o valor de R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) para a abertura da mesma. Este valor dará o direito do cliente de continuar usando a propriedade intelectual da P GRUPO CERRADO pelo período de 12 (doze) meses desde que observadas às demais regras inclusive a do Item (XVI) que trata dos Royalties de manutenção. Ao se tornar um Franqueado GRUPO CERRADO, o cliente terá o direito de VENDER os produtos GRUPO CERRADO de suas marcas e ou fornecedores; Ficará elegível à RECEBER AS COMISSÕES DE VENDA e o RESIDUAL DE VENDA DIRETA, bem como, toda remuneração e benefícios constantes do ANEXO II, Plano de Marketing. Desde que atenda todas as regras do mesmo.
CLÁUSULA TERCEIRA: GRUPO CERRADO possui 01 tipo de Franquia Executiva, que dispõe de 5 COMBOS de produtos conforme indicados no seu anexo 1. (ANEXO I – COMBOS/VALORES).
CLAUSULA QUARTA: O Franqueado que optar por desenvolver seu negócio baseado em expansão de rede e que também adquirir COMBOS de produtos para abastecer sua franquia, precisará ter no mínimo 2 (duas) novas franquias ativas e adimplentes indicadas diretamente que também adquiram COMBOS DE PRODUTOS (franquia executiva) e estar ativo, ou seja, precisará estar em dia com o pagamento de sua ativação mensal (Royalties) para poder participar dos ganhos referentes PLR (Participação no Lucro/Resultados da Rede) e demais bônus.
MARCAS
A FRANQUEADORA é legítima detentora, para todo o território nacional, dos direitos de uso das marcas GRUPO CERRADO perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Sendo assim, a expressão MARCAS, no presente instrumento, significa as marcas supramencionadas, assim como outras que venham a ser depositadas e/ou registradas pela FRANQUEADORA ou, cujo uso lhe seja licenciado no decurso da vigência deste instrumento e, ainda, todas aquelas que devam identificar e/ou ser usadas no NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO por determinação da FRANQUEADORA, sejam de propriedade desta última e/ou licenciadas.
NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO
Significa a comercialização do rol de produtos determinados pela FRANQUEADORA, os quais representam o conceito da Rede de Franquias GRUPO CERRADO, cujas atividades comerciais são realizadas de forma presencial ou não, com características padronizadas pela FRANQUEADORA, inclusive no que concerne à venda e divulgação dos produtos, utilizando-se das MARCAS, do know-how, sistema e método de operação criado e padronizado pela FRANQUEADORA.
MERCADO CONSUMIDOR
Significa a clientela para a qual são dirigidas as atividades desenvolvidas pelo franqueado.
FORNECEDORES HOMOLOGADOS
Significa todas as empresas autorizadas a fornecer produtos e serviços aos franqueados da Rede, quer aqueles necessários para início da operação da sua franquia, quer façam parte do rol de produtos cuja comercialização seja autorizada pela FRANQUEADORA para a sua Rede de Franquias, sejam exclusivos ou não.
PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS
Significa todas as mercadorias que compõem o rol de produtos característico da Rede de Franquias GRUPO CERRADO, os quais são selecionados pela FRANQUEADORA e devem ser comercializados pelos franqueados da Rede. Essa designação exclui qualquer produto cuja comercialização não haja sido prévia e expressamente autorizada pela FRANQUEADORA que ao seu livre critério e a qualquer tempo pode modificar o rol constituído pelos PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS.
MANUAIS
Com essa designação estão compreendidos todos os documentos, que contêm as informações necessárias à implantação e operação do NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO, os quais constituem segredos de negócio da FRANQUEADORA e são disponibilizados ao FRANQUEADO quando do ingresso no Sistema de Franquia:
Manual de Operação, Gestão e Vendas Manual de Produto Manual de Remuneração Código de Ética
ESCRITÓRIO VIRTUAL
Página online personalizada, onde o FRANQUEADO poderá gerenciar seu negócio, visualizar pagamentos, receber treinamentos, acessar materiais de divulgação dos produtos, manuais da franquia, e acesso a loja virtual e seu e-commerce.
POLÍTICA COMERCIAL
Também chamado de Manual de Remuneração, é o conjunto de regras relativas ao pagamento, aos franqueados, dos rendimentos decorrentes do negócio, definidas pela FRANQUEADORA, e que são disponibilizadas aos candidatos a Franqueados da Rede GRUPO CERRADO juntamente com a Circular de Oferta de Franquia em sua Anexo II Plano de Marketing.
TREINAMENTOS
Essa designação abrange todos os módulos de treinamento oferecidos pela GRUPO CERRADO aos franqueados da Rede, inclusive o treinamento inicial e de reciclagem, os quais são realizados de forma virtual, conforme materiais e instruções previstos no ESCRITÓRIO VIRTUAL. Os treinamentos poderão ocorrer de forma presencial ou online em sala de treinamentos previamente agendada e informada a todos em seu escritório virtual.
TERRITÓRIO
Por se tratar de um negócio em ambiente WEB o FRANQUEADO poderá atuar em qualquer local dentro do território nacional. O FRANQUEADO não terá exclusividade em sua atuação geográfica, de modo que não haverá região predeterminada ou delimitada para cada franqueado atuar.
OBJETO
CLÁUSULA QUARTA: A FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO o direito não exclusivo e condicionado de explorar o NEGÓCIO de FRANQUIA GRUPO CERRADO no TERRITÓRIO, usando as MARCAS, o know-how, o método de operação do negócio e sua tecnologia de atendimento, segundo as definições anteriormente descritas e os padrões de identificação visual estabelecidos pela FRANQUEADORA para a rede franqueada, desde que atendidas às condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA: O FRANQUEADO declara que:
1. Leu e analisou a Circular de Oferta de Franquia que lhe foi entregue pela FRANQUEADORA com a antecedência exigida pela Lei 8.955/94, há mais de 10 (dez) dias, a qual contém a minuta do presente Contrato de Franquia e sobre as quais não tem qualquer dúvida;
2. Leu e analisou o presente instrumento e compreende e aceita seus termos, condições e cláusulas, como sendo razoavelmente necessárias para manter e promover a qualidade, eficácia e o padrão do Sistema de Franquia GRUPO CERRADO, assim como para proteger a rede de franquia, e sobre as quais não tem qualquer dúvida;
3. O sucesso do NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO depende, necessariamente, da capacidade do FRANQUEADO como empresário independente;
4. Aceita a forma eletrônica como meio tecnológico adotado para comprovação da autoria e integridade do presente Contrato, não podendo questionar sua manifestação de vontade pelo mero fato de ter sido celebrado por meios eletrônicos;
5. Está ciente de que este contrato não é celebrado em caráter de exclusividade em relação a qualquer das partes, podendo a FRANQUEADORA firmar contratos de franquia com terceiros;
6. Está ciente que o presente contrato não gera vínculo empregatício entre a Franqueadora e o Franqueado;
7. Na hipótese da FRANQUEADORA vir a ceder e/ou a transferir os direitos de propriedade intelectual relativos ao Sistema de Franquia GRUPO CERRADO ou as MARCAS e/ou constituir nova empresa e/ou sociedade para administrar a Rede de Franquias, a presente relação contratual será cedida àquele indicado na notificação correspondente, que se sub rogará, integralmente, nos direitos e obrigações ora estipulados, sem que o FRANQUEADO nada tenha a opor.
PRAZO
CLÁUSULA SEXTA: O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, obrigando as partes, desde a data de sua celebração até seu termo final, conforme previsto neste instrumento, não se renovando automaticamente em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao termo final do prazo estabelecido para a vigência deste contrato, se as partes desejarem renovar o vínculo contratual ora pactuado, deverá manifestar por escrito sua intenção, e o FRANQUEADO deverá pagar uma taxa de renovação vigente à época e atender as condições estabelecidas pela FRANQUEADORA.
TAXA INICIAL DE FRANQUIA
CLÁUSULA SÉTIMA: O FRANQUEADO deverá pagar à FRANQUEADORA, no ato da celebração do presente Contrato de Franquia, a Taxa Inicial pela concessão do direito de operar uma franquia GRUPO CERRADO, cujo valor está indicado em anexo (ANEXO I – COMBO/VALORES).
ROYATIES E TAXAS DE ACESSO AO SISTEMA
CLÁUSULA OITAVA: A partir do início das operações da franquia, o FRANQUEADO deverá pagar mensalmente à FRANQUEADORA, a título de royalties e taxa de acesso ao sistema, o valor a partir R$ 99,00 (noventa e nove reais) de acordo com sua qualificação que poderão ser convertidos em produtos de acordo com COMBOS específicos para ATIVAÇÃO MENSAL, disponibilizados pela Franqueadora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os royalties e taxas de acesso ao sistema deverão ser pagos mensalmente pelo FRANQUEADO da forma determinada pela FRANQUEADORA, mediante quitação pontual, e terão vencimento todo mês, e poderá ser quitado do dia 1º até o dia 5 de cada mês.
OUTRAS TAXAS E PAGAMENTOS
CLÁUSULA NONA: Para ter acesso à plataforma digital da FRANQUEADORA e ao ESRITÓRIO VIRTUAL, o FRANQUEADO deverá pagar, quando da assinatura do presente contrato nenhuma taxa sendo, portanto, qualificado a franquia RECRUTADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A taxa de cadastro pode ser reduzida ou isenta pela FRANQUEADORA a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA DÉCIMA: As transações com rendimentos recebidos pelo FRANQUEADO de acordo com a POLÍTICA COMERCIAL da FRANQUEADORA estão sujeitas à cobrança das taxas indicadas abaixo:
Serviço Taxa
1 – Despesas administrativas 6% (Seis por cento)
POLÍTICA COMERCIAL DA FRANQUEADORA
CLÁUSULA ONZE: Os rendimentos decorrentes do negócio, a serem percebidos pela FRANQUEADORA, estão dispostos nos ANEXOS I e II do NEGOCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO, a qual foi disponibilizada ao FRANQUEADO juntamente com a Circular de Oferta de Franquia GRUPO CERRADO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao aceitar o presente contrato de franquia, o FRANQUEADO declara concordar com a POLÍTICA COMERCIAL / POLITICA DE REMUNERAÇÃO da FRANQUEADORA contidos nos ANEXOS I e II.
OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA
CLÁUSULA DOZE: Desde que atendidas todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento, a FRANQUEADORA se obriga a:
1. Licenciar, a título não exclusivo e condicionado, os direitos de uso de sua tecnologia de implantação e administração de negócios que detém, das MARCAS, e da identidade visual característicos do Sistema de Franquia GRUPO CERRADO, seu know-how e método de operação do NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO para que o FRANQUEADO os use, única e exclusivamente, na forma indicada;
2. Diligenciar para que o uso das MARCAS seja lícito e regular e para que o NEGÓCIO DE FRANQUIA GRUPO CERRADO atenda às necessidades do MERCADO CONSUMIDOR;
3. Empenhar seus melhores esforços para que todos os micros franqueados da Rede mantenham os padrões que caracterizam a Rede de Franquias GRUPO CERRADO, protegendo, assim, o Sistema de Franquia e a Rede Franqueada;
4. Prestar suporte ao FRANQUEADO durante a operação do NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO, orientando-o sempre que assim se fizer necessário, reforçando a transferência do know how, dos conceitos do negócio e da operação;
5. Manter os MANUAIS que foram entregues ou disponibilizados ao FRANQUEADO atualizados de acordo com o desenvolvimento das atividades do NEGÓCIO DE FRANQUIAS, a fim de que possam ser usados durante toda a vigência deste contrato;
6. Manter o FRANQUEADO informado sobre o desenvolvimento de novas técnicas ou procedimentos relevantes para a operação do NEGÓCIO DE FRANQUIAS, assim como sobre a adição e/ou exclusão de PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS do rol de produtos oferecido ao MERCADO CONSUMIDOR pelo sistema de Franquias GRUPO CERRADO;
7. Manter o FRANQUEADO informado sobre os novos FORNECEDORES HOMOLOGADOS da Rede e acerca dos deveres que deverão cumprir em razão das novas homologações e/ou parcerias;
8. Promover, quando entender necessário, treinamentos adicionais periódicos, seminários, congressos, reuniões ou outros eventos, visando à reciclagem para a revisão de procedimentos operacionais, sistemas de atendimento ao consumidor e/ou apresentação de novos PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS e/ou serviços que venham a ser desenvolvidos para integrar o Sistema de Franquia GRUPO CERRADO, podendo ratear as despesas realizadas com os franqueados da Rede, cobrando-lhes uma taxa de adesão para participação;
9. Prestar suporte ao FRANQUEADO durante a operação do NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO, orientando-o sempre que assim se fizer necessário, reforçando a transferência do know how, dos conceitos do negócio e da operação;
10. Assistir ao FRANQUEADO, periodicamente, prestando-lhe consultoria e supervisão, se ocorrerem dificuldades na aplicação das informações e conhecimentos adquiridos no TREINAMENTO ou nos MANUAIS;
11. Inspecionar periodicamente as atividades dos franqueados, a fim de preservar a integridade dos padrões do Sistema de Franquia GRUPO CERRADO bem como a qualidade dos serviços prestados ao MERCADO CONSUMIDOR;
12. Colocar à disposição do FRANQUEADO os materiais promocionais e campanhas publicitárias que sejam criadas, para que este as utilize de forma online e impressa, custeando a reprodução e veiculação das mesmas;
13. Fiscalizar as campanhas publicitárias realizadas pelos franqueados da Rede, assim como os materiais promocionais que utilizem;
14. Manter sempre atualizado o ESCRITÓRIO VIRTUAL do FRANQUEADO, com as informações sobre o negócio do FRANQUEADO, bem como envidar seus melhores esforços para que os servidores que hospedam a página eletrônica GRUPO CERRADO e o ESCRITÓRIO VIRTUAL funcionem como alta confiabilidade e estejam disponíveis pelo maior tempo possível;
15. Pagar os valores devidos ao FRANQUEADO de acordo com a POLÍTICA COMERCIAL/MANUAL DE REMUNERAÇÃO (ANEXO I e II) nos prazos nela previstos.
OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO
CLÁUSULA TREZE: Desde que atendidas às cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, o FRANQUEADO se obriga a:
1. Manter sua ficha cadastral atualizada no ESCRITÓRIO VIRTUAL;
2. Operar o NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO em estrita conformidade com os métodos de operação e o know-how, respeitando os padrões e especificações estabelecidos pela FRANQUEADORA, inclusive aqueles prescritos nos MANUAIS e suas respectivas atualizações e nas instruções recebidas da FRANQUEADORA, a fim de assegurar que o mais alto grau de qualidade seja mantido uniformemente pelos micros franqueados da Rede;
3. Comercializar apenas os PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS determinados pela FRANQUEADORA, adquiridos unicamente dos FORNECEDORES HOMOLOGADOS;
4. Não oferecer e/ou comercializar ao MERCADO CONSUMIDOR produtos e mercadorias que não possam ser designados PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS e/ou que não tenham sido expressamente determinados pela FRANQUEADORA como componentes do rol de produtos determinados;
5. Cumprir as determinações dos TERMOS E CONDICOES DE USO DO SITE, da POLITICA DE PRIVACIDADE e CODIGO DE ETICA da FRANQUEADORA, estando sujeito a sofrer sanções caso não cumpra tais determinações;
6. Não reproduzir, xerografar e/ou copiar os MANUAIS oferecidos ou disponibilizados pela FRANQUEADORA, em nenhuma hipótese;
7. Conduzir o NEGÓCIO DE FRANQUIA GRUPO CERRADO observando toda a legislação federal, estadual e municipal atinente à sua atividade empresarial, pagando pontualmente todas as obrigações tributárias pecuniárias, tais como impostos, taxas e contribuições, e observando a legislação de proteção ao consumidor;
8. Participar de todas as campanhas promocionais e de marketing desenvolvidas para a Rede GRUPO CERRADO, inclusive quando compreendem condições de pagamento e/ou descontos ou outros benefícios que devem ser oferecidos ou praticados por determinação da FRANQUEADORA;
9. Usar formulários, materiais, suprimentos e métodos de serviço em conformidade com os padrões especificados pela FRANQUEADORA;
10. Respeitar a tabela de preços indicada pela FRANQUEADORA;
11. Não realizar venda de PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS em sites não autorizados pela FRANQUEADORA.
12. Responsabilizar-se pela quitação pontual de todas as despesas realizadas para a operação do NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO, inclusive seguros, tributos, entre outras despesas, sejam fixas ou variáveis e pelo pagamento de todos os débitos contraídos para a operação da franquia, não assumindo nenhuma obrigação ou despesa, de qualquer natureza, em nome da FRANQUEADORA ou de qualquer outra empresa ou indivíduo a ela ligado;
13. Pagar pontualmente todos os valores devidos à FRANQUEADORA, a qualquer título, assim como aqueles que sejam devidos aos FORNECEDORES HOMOLOGADOS da Rede de Franquias, nos termos constantes da Circular de Oferta de Franquia, dentre outros;
14. Não usar qualquer material promocional e/ou publicitário ou de vendas, de qualquer tipo, que não sejam aprovados prévia e expressamente pela FRANQUEADORA, tampouco conduzir qualquer radiodifusão, publicidade ou promoção na mídia sem prévia e expressa aprovação;
15. Atender a todas as condições relativas à política de vendas, tais como forma de efetivação de cadastro, preço e formas de pagamento, cancelamento, conforme as determinações da FRANQUEADORA; e
16. Adquirir e manter os equipamentos com a configuração necessária para proceder com o acesso ao ESCRITÓRIO VIRTUAL;
DO CARÁTER INTUITU PERSONAE DO CONTRATO E ENVOLVIMENTO DIRETO DO MICRO FRANQUEADO NA OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.
DO NEGÓCIO
CLÁUSULA QUINZE: O presente contrato é firmado em consideração à pessoa do FRANQUEADO, que, tendo sido submetido à aprovação da FRANQUEADORA, apresentou as características tidas como preferenciais para figurar na qualidade de franqueado do Sistema de Franquia GRUPO CERRADO, pelo que este contrato é firmado em caráter personalíssimo e o FRANQUEADO se obriga a:
1. Conduzir o NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO observando rigorosamente os MANUAIS e todas as orientações oferecidas pela FRANQUEADORA, sejam genéricas ou específicas, utilizando somente os métodos, sistemas ou técnicas que lhe sejam transmitidos pela FRANQUEADORA;
2. Dedicar a maior parte de seu tempo útil e seus melhores esforços ao cotidiano operacional do NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO;
3. Agir com ética e transparência nas relações comerciais que envolvam o NEGÓCIO FRANQUIA GRUPO CERRADO;
4. Não ceder às obrigações e direitos previstos no presente contrato ou transferi-los, a qualquer título, sem obter anuência expressa da FRANQUEADORA, sob pena de nulidade do ato;
5. Realizar os treinamentos, seminários, convenções, reuniões e quaisquer outros eventos promovidos pela FRANQUEADORA, presenciais ou virtuais;
6. Responsabilizar-se integralmente pela manutenção do mais absoluto sigilo sobre as informações, técnicas e demais instruções pertinentes ao Sistema de Franquia GRUPO CERRADO e assumir total responsabilidade por qualquer forma de divulgação das informações obtidas em decorrência deste instrumento, não autorizada previamente e por escrito pela FRANQUEADORA, ainda que tal divulgação seja feita por empresas coligadas, funcionários, empregados, prepostos e/ou colaboradores, terceiros prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa que tiver acesso a estas informações por intermédio do FRANQUEADO;
7. Não fazer ou permitir que se façam cópias ou reproduções da Circular de Oferta de Franquia, dos MANUAIS, e dos materiais descritivos do NEGÓCIO FRANQUEADO;
QUANTO AO USO DAS MARCAS E PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL DA FRANQUEADORA
CLÁUSULA DEZESSEIS: São obrigações do FRANQUEADO, no que se refere às MARCAS do Sistema de Franquia GRUPO CERRADO, bem como quanto à propriedade intelectual desta, sem prejuízo das disposições contidas nos MANUAIS e na legislação aplicável:
1. Manter em absoluto sigilo todas as informações que haja recebido e/ou que venha a receber da FRANQUEADORA em razão da operação do NEGÓCIO DE FRANQUIA GRUPO CERRADO, pois constituem segredo de negócio, inclusive as oferecidas na Circular de Oferta de Franquia, nos MANUAIS, bem como nos demais documentos pertinentes ao Sistema de Franquia GRUPO CERRADO, os quais se revestem de caráter de estrita confidencialidade e são de propriedade exclusiva da FRANQUEADORA.
2. Utilizar todas as MARCAS determinadas pela FRANQUEADORA, nos estritos padrões e formas que estabelece nos MANUAIS e instruções que lhes sejam fornecidos;
3. Usar as MARCAS sem qualquer prefixo ou sufixo e não utilizar as MARCAS como parte de qualquer palavra modificadora, termo, desenho ou símbolo, que não aqueles expressamente autorizados pela FRANQUEADORA;
4. Não veicular as MARCAS em qualquer meio de comunicação ou mala direta sem obter aprovação prévia, prestada por escrito pela FRANQUEADORA para cada veiculação específica que desejarem promover;
5. Não registrar ou tentar registrar as MARCAS e/ou outras marcas que se pareçam, gráfica ou foneticamente, com as MARCAS, em qualquer órgão, no Brasil ou no Exterior, sob pena, inclusive, de responder civil e criminalmente;
6. Não registrar domínios na internet usando o nome da FRANQUEADORA ou as MARCAS e/ou qualquer outra que se pareça com estas, seja gráfica ou foneticamente, ou ainda que possam causar confusão, tampouco, utilizar as MARCAS e/ou veiculá-las separadamente em qualquer página eletrônica, quer independente ou derivada, sob pena de responder civil e criminalmente;
7. Utilizar e divulgar somente os materiais promocionais e campanhas de marketing determinados pela FRANQUEADORA;
8. Não reivindicar ou alegar, de qualquer forma, sob nenhum pretexto e em tempo algum, qualquer direito ou licença sobre as informações prestadas pela FRANQUEADORA em decorrência deste contrato;
9. Informar à FRANQUEADORA, imediatamente, sobre uso indevido ou qualquer ato prejudicial às MARCAS e/ou ao patrimônio intelectual desta e/ou à reputação do NEGÓCIO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO e/ou à FRANQUEADORA, por terceiras pessoas, físicas ou jurídicas, cabendo à FRANQUEADORA decidir pelas medidas judiciais ou extrajudiciais que deverão ser adotadas em defesa de seu patrimônio intelectual.
10. Responsabilizar-se, integralmente, pela guarda e conservação dos MANUAIS, e dos materiais descritivos das instruções que constituem segredos de negócio da GRUPO CERRADO, devendo mantê-los em local seguro e de difícil acesso por parte de pessoas estranhas, que não necessitem ter conhecimento ou acesso a estes, não podendo fazer ou permitir que se façam cópias ou reproduções, ficando, também, responsável pela manutenção do sigilo das informações técnicas e demais instruções pertinentes ao Sistema de Franquia GRUPO CERRADO;
RESCISÃO
CLÁUSULA DEZESSETE: Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas acima, o presente contrato poderá será rescindido por qualquer das partes em caso de descumprimento das obrigações nele previstas, caso a parte inadimplente ou culpada, notificada para sanar a irregularidade, não a fizer no prazo especificado na notificação respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a caráter intuito personae do presente contrato, este será rescindido de pleno direito em caso de falecimento ou incapacidade do FRANQUEADO.
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS
CLÁUSULA DEZOITO: Subsistem à rescisão ou término do contrato, por qualquer motivo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação vigente, as obrigações das partes a seguir relacionadas:
1. Em caso de rescisão do presente contrato por culpa ou solicitação do FRANQUEADO, este não poderá adquirir outra franquia GRUPO CERRADO, seja franquia virtual ou física, pelo prazo de 06 (seis) meses da data da rescisão. O Franqueado GRUPO CERRADO que encerrar o contrato deverá respeitar o período de inatividade e não poderá solicitar transferência para si, de uma outra micro franquia GRUPO CERRADO já existente.
2. O FRANQUEADO deverá deixar de usar o nome e as MARCAS do Sistema de Franquia GRUPO CERRADO, imediatamente, inclusive em publicidade, formulários, manuais, slogans, sinais ou de qualquer outra maneira e a qualquer título que seja.
3. O FRANQUEADO deverá pagar, imediatamente após a rescisão do contrato, à FRANQUEADORA todas as importâncias devidas de acordo com os termos deste contrato, sem exceção, incluídos os prejuízos que a FRANQUEADORA haja sofrido, custos, despesas, juros, multas contratuais e honorários advocatícios, quer hajam sido despendidos antes ou após a rescisão ou término do presente instrumento; e
CLÁUSULA DEZENOVE: Poderá ser motivo de rescisão contratual por parte da empresa o franqueado que se manter inadimplente por um período maior que 3 (três) meses. Este cancelamento de micro franquia implicará em todos os tópicos de rescisão acima citados.
PENALIDADES E SANÇÕES
CLÁUSULA VINTE: Em caso de descumprimento pelo FRANQUEADO de quaisquer obrigações estabelecidas neste Contrato, nos Termos de Uso do Site, Política de Privacidade e Código de Ética da FRANQUEADORA ou na legislação brasileira aplicável, a FRANQUEADORA poderá bloquear o acesso ao ESCRITÓRIO VIRTUAL, suspender as vendas e até o recebimento de rendimentos, até que seja sanada a irregularidade pelo FRANQUEADO e pode resultar e não se limitar em uma ou mais das seguintes medidas:
1. Advertência ou repreensão por escrito
2. Exigir que o infrator tome medidas corretivas imediatas
3. Imposição de uma multa que pode variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) podendo ser deduzidas das remunerações, prêmios e comissões do infrator.
4. Perda do direito a um ou mais recebimento de remunerações, prêmios ou comissões.
5. Retenção de todo ou parte das remunerações, prêmios e comissões que o Franqueado tem direito, durante o período em que a empresa está a investigar qualquer conduta. Se o “Contrato” com o Micro Franqueado é cancelado, por motivos disciplinares, este não terá direito a recuperar quaisquer remunerações, prêmios ou comissões retidas durante o período de inquérito.
6. Suspensão do “Contrato” de Micro Franquia por um ou mais períodos de pagamento.
7. Perda das qualificações da linha organizacional
8. Cessação do “Contrato” de Micro Franquia
9. Em situações consideradas adequadas pela empresa, esta pode intentar ação legal contra o Franqueado para a paralização, reparação ou indenização dos prejuízos sofridos pela empresa ou por terceiros.
10. Qualquer outra medida expressamente permitida dentro de qualquer disposição do “Contrato” ou que a empresa considere necessária e adequada para resolver Equitativamente os danos causados.
CLÁUSULA VINTE E UM: Além das penalidades acima exposta, a FRANQUEADORA poderá exigir do FRANQUEADO o pagamento de uma multa moratória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data do descumprimento até o efetivo pagamento, pelo IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) ou, na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VINTE E DOIS: O FRANQUEADO é, em sua relação com a FRANQUEADORA, contratante independente, pelo que esta relação contratual não torna qualquer das partes ora contratantes sócias ou empreendedoras conjuntas, tampouco torna o FRANQUEADO representante, empregado ou funcionário da FRANQUEADORA. CLÁUSULA VINTE E TRÊS: O presente contrato constitui o acordo integral com relação ao negócio contemplado neste instrumento e substitui e revoga tratativas, entendimentos ou acordos eventualmente mantidos pelas partes, antes da celebração deste instrumento, razão pela qual é firmado em caráter irretratável e irrevogável e não poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante documento escrito devidamente assinado pelas partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer alteração no presente contrato que necessite ser feita pela FRANQUEADORA deverá ser disponibilizada para aceitação pelo FRANQUEADO em seu ESCRITÓRIO VIRTUAL, podendo este aceitar ou não as alterações propostas. Não havendo acordo entre as partes, a não aceitação acarretará a rescisão deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o FRANQUEADO não se manifeste em 10 (dez) dias da disponibilização da alteração contratual, seu acesso ao ESCRITÓRIO VIRTUAL poderá ser suspenso até a manifestação, ficando a critério da FRANQUEADORA, nesta hipótese, a rescisão do contrato por culpa do FRANQUEADO.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: Qualquer comunicação, notificação ou manifestação que uma das partes desejar ou estiver obrigada a fazer à outra, nos termos do presente contrato, dos MANUAIS e demais documentos relacionados ao Sistema de Franquia GRUPO CERRADO somente será considerada válida quando for feita por escrito, podendo ser enviada por e-mail ou por outros canais de comunicação disponibilizados pela FRANQUEADORA, desde que de forma escrita e identificada.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: A eventual aceitação, por uma das partes, do atraso e/ou inadimplemento, pela outra, de qualquer obrigação, cláusula ou condição deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, novação, dação, transação, compensação e/ou remissão ou ainda, em desistência de exigir o cumprimento das obrigações acordadas ou do direito de pleitear a execução total de cada uma das obrigações ora pactuadas.
CLÁUSULA VINTE E SEIS: É parte integrante do presente Contrato de Franquia o ANEXO I – COMBOS / VALORES e o ANEXO II – PLANO DE MARKETING.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA VINTE E SETE: Os casos omissos neste contrato serão dirimidos à luz da legislação brasileira em vigor, em especial a Lei Federal no 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e/ou dos usos e costumes, quando em Direito admitidos.
QUESTÕES JURIDICAS E CONTRATUAIS
A empresa CERRADO BRASIL LTDA, detentora da marca GRUPO CERRADO aponta para dirimir qualquer dúvida pertinente a esta Circular/Contrato de Oferta de Franquia, o foro da comarca de Goiânia, por mais privilegiado que algum outro possa ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato - eletronicamente, o FRANQUEADO, e digitalmente, a FRANQUEADORA, tendo como local de sua celebração a Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, Brasil.
Goiânia, 14 de Julho de 2018.
CERRADO BRAZIL LTDA. CNPJ: 06.332.101/0001-64
ANEXO I – VALORES / COMBO
CADASTRO DE FRANQUIA
1 - Taxa Inicial de Franquia Executivo R$ 249,00 (Duzentos e quarenta e nove reais)
Este valor deverá ser pago pelo franqueado quando da aceitação do contrato de Franqueado, por meio de boleto bancário com vencimento à vista ou nas formas disponibilizadas pela franqueadora em seus canais oficiais.
2 - Mensalidades de Manutenção da Franquia a partir de R$ 99,00 (Noventa e nove reais)
A partir do início das operações da franquia, o FRANQUEADO deverá pagar mensalmente à FRANQUEADORA, a título de royalties e taxa de acesso ao sistema, o valor de R$ 99,00 (Noventa e nove reais) que poderão ser convertidos em produtos de acordo com COMBOS específicos para ATIVAÇÃO MENSAL, disponibilizados pela Franqueadora.
Estes royalties e taxas de acesso ao sistema poderão ser quitados do dia 1º até o dia 5 de cada mês e será devido durante toda vigência do contrato de franquia.
A GRUPO CERRADO possui 01 (um) tipo de Franquia, que dispõe de 05 (cinco) COMBOS de produtos indicados neste anexo conforme disposto abaixo que determinam percentuais de ganhos.
DEFINIÇÃO DE COMBO
O COMBO constitui um conjunto de 01 (um) ou mais produtos para uso pessoal ou para Venda Direta que opcionalmente poderá ser adquirido por um franqueado do sistema GRUPO CERRADO.
I. Combo 1 – R$ 249,00 ( duzentos e quarenta e nove reais)
II. Combo 2 – R$ 499,00 ( Quatrocentos e noventa e nove reais)
III. Combo 3 – R$ 999,00 ( Novecentos e noventa e nove reais)
IV. Combo 4 – R$ 1.999,00 ( Um mil, novecentos e noventa e nove reais)
V. Combo 5 – R$ 2.999,00 ( Dois mil, novecentos e noventa e nove reais)
Parágrafo único: – O Franqueado que optar por adquirir os combos acima terá a oportunidade de participar de todos os ganhos oferecidos pelo sistema de bônus do GRUPO CERRADO
O Franqueado que optar por desenvolver seu negócio baseado em expansão de rede e que também adquirir COMBOS de produtos para abastecer sua franquia, precisará ter no mínimo 2 (duas) novas franquias ativas e adimplentes indicadas diretamente que também adquiram COMBOS DE PRODUTOS.
Percentual de Participação na Expansão de Rede – Binário
I. Combo 1 – 10 % dos pontos referentes à venda de produtos e ou serviços da equipe de menor pontuação de acordo com as regras para qualificação.
II. Combo 2 – 20 % dos pontos referentes à venda de produtos e ou serviços da equipe de menor pontuação de acordo com as regras para qualificação.
III. Combo 3 - 30 % dos pontos referentes à venda de produtos e ou serviços da equipe de menor pontuação de acordo com as regras para qualificação.
IV. Combo 4 - 40 % dos pontos referentes à venda de produtos e ou serviços da equipe de menor pontuação de acordo com as regras para qualificação.
V. Combo 5 - 50 % dos pontos referentes à venda de produtos e ou serviços da equipe de menor pontuação de acordo com as regras para qualificação.
OBS: O Franqueado deverá observar as regras para qualificação de sua franquia e aos percentuais de ganhos de expansão de rede (Binário).
REGRA PARA QUALIFICAÇÃO DE FRANQUIA
O Franqueado precisará ter uma franquia GRUPO CERRADO e ter adquirido também pelo menos 01 um COMBO de produtos para abastecer sua franquia, precisará ter no mínimo 02 (duas) novas franquias ativas e adimplentes indicadas diretamente que também adquiram COMBOS DE PRODUTOS e estar ativo, ou seja, precisará estar em dia com o pagamento de sua ativação mensal (Royalties).
RECEBIMENTOS E SOLICITAÇÕES DE SAQUE;
Poderão ser solicitados TED ou DOC de credito de valores a serem creditados em contas cadastradas e pessoais de cada franqueado ou conta jurídica, desde que tenham saldo mínimo de (R$ 500,00) oriundos de receitas, ou outra forma disponibilizada pela Franqueadora em seus canais oficiais. A Franqueadora terá até 10 dias úteis para disponibilizar o valor solicitado em conta, deduzidos as despesas financeiras e demais despesas relacionadas à operação, bem como a dedução de impostos sempre que houver e para os casos onde a legislação brasileira obriga a sua retenção junto à fonte pagadora (ISS e IRPF)
ANEXO II – PLANO DE MARKETING (POLITICA COMERCIAL)
PLANO DE MARKETING COM 7 FORMAS DE GANHOS
O Plano de Marketing GRUPO CERRADO, tem o objetivo de movimentar os produtos produzidos e ou desenvolvidos pelO CERRADO BRAZIL LTDA, bem como dos parceiros e ou fornecedores homologados para fornecerem a GRUPO CERRADO. Para contemplar o esforço envolvido por aqueles que dispuserem a desenvolver um negócio baseado em franquias onde o resultado das vendas atingirem os objetivos da franqueadora bem como as metas estipuladas, será reservado uma parte dos lucros que serão divididos de acordo com o desempenho individual e por equipe conforme descrito abaixo;
1) Bônus Venda Direta (Diário) – Lucro de até 100% sobre a venda dos produtos. O lucro é obtido da venda de produtos comprados com até 50% de desconto referente ao preço mínimo sugerido. Neste caso o Franqueado precisará apenas ter uma franquia GRUPO CERRADO e adquirir os produtos dentro do Sistema oferecido pela franqueadora.
2) Bônus de Indicação de Combo (Diário) – até 70% dos pontos dos produtos e serviços indicados diretamente por um franqueado onde o cliente adquirir seu primeiro COMBO de produto. Neste caso o Franqueado precisará apenas ter uma franquia GRUPO CERRADO e indicar um COMBO de produtos e ou serviços dentro do sistema de Franquias GRUPO CERRADO e o cliente efetuar a compra e fazer o pagamento dentro das diretrizes oferecidas pela Franqueadora.
3) Bônus de Recompra (Diário) – Ganhe até 15% do valor da movimentação de produtos e ou serviços efetuados por sua equipe de menor produtividade. Neste caso o Franqueado precisará ter uma franquia GRUPO CERRADO e estar ativo, ou seja, precisará estar em dia com o pagamento de sua ativação mensal (Royalties).
4) Bônus de Binário (Diário) – Ganhe até 50% dos pontos de movimentação de produtos e ou serviços efetuados por sua equipe de menor produtividade. Neste caso o Franqueado precisará ter uma franquia GRUPO CERRADO e ter adquirido também pelo menos um COMBO de produtos para abastecer sua franquia, precisará ter no mínimo 2 (duas) novas franquias ativas e adimplentes indicadas diretamente que também adquiram COMBOS DE PRODUTOS e estar ativo, ou seja, precisará estar em dia com o pagamento de sua ativação mensal (Royalties).
5) Bônus Marketing (Mensal) – Ganhe até 10% sobre todo o ganho do mês anterior para publicar 5 fotos e 2 vídeos nas redes sociais todo mês de acordo com as regras estabelecidas no escritório virtual.
6) Bônus Residual (Mensal) – Ganhe até 30% dividido em até 10 níveis. O valor será creditado no primeiro dia útil subsequente a ativação realizada na equipe. O valor do residual é resultado de parte da ativação mensal feita a partir dos seus diretos. Neste caso o Franqueado precisará ter uma franquia GRUPO CERRADO e ter adquirido também pelo menos um COMBO de produtos para abastecer sua franquia, e estar com sua Atividade mensal (Royalties) paga até o dia 10 de cada mês.
Estes valores acima poderão sofrer alteração de acordo com a franqueadora.
OBS: A partir do início das operações da franquia, o FRANQUEADO deverá pagar mensalmente à FRANQUEADORA, a título de royalties e taxa de acesso ao sistema, o valor de a partir de R$ 99,00 (noventa e nove reais) de ativação mensal a título de (Royalties) que poderão ser convertidos em produtos de acordo com COMBOS específicos para ATIVAÇÃO MENSAL, disponibilizados pela Franqueadora.
7) Bônus de Qualificação – Premiação por qualificação por metas alcançadas.
Qualificação Volume Necessário Premiação
Executivo – possuir 2 (dois) cadastrados diretos e ativos com combo de produtos de cada lado do binário.
Executivo Master – possuir 1.000 pontos na equipe menor do binário e ter concluído o curso básico de treinamento. Ganha um PIN EXECUTIVO
Executivo Ouro – possuir 3.000 pontos na equipe menor do binário e 1 (um) executivo ouro de cada lado diretos e ativos. Ganha R$ 500,00
Executivo Rubi – possuir 10.000 pontos na equipe menor do binário. Ganha R$ 1.500,00
Executivo Safira – possuir 40.000 pontos na equipe menor do binário, ter 1 (um) executivo rubi de cada lado diretos e ativos e ter adquirido a maior franquia. Ganha um cruzeiro pela costa brasileira.
Executivo Esmeralda – possuir 100.000 pontos na equipe menor do binário e 1 (um) executivo safira de cada lado diretos e ativos. Ganha uma viajem para a Disney nos EUA.
Executivo Diamante – possuir 250.000 pontos na equipe menor do binário, ter 1 (um) executivo esmeralda de cada lado diretos e ativos. Ganha um cruzeiro pela Europa.
Executivo Duplo Diamante – possuir 750.000 pontos na equipe menor do binário, ter 3 (três) executivos diamantes sendo 2 (dois) de um lado e 1(um) do outro no binário diretos e ativos. Ganha a escolha 1 (um) Chevrolet Cruze, 1 (um) Toyota Corolla ou 1 (um) Honda Civic.
Executivo Triplo Diamante – possuir 1.500.000 pontos na equipe menor do binário, ter 1 (um) executivo duplo diamante de cada lado no binário diretos e ativos. Ganha a escolha 1 (um) Mercedes Benz C-180, ou 1 (um) BMW 320i
Executivo Embaixador – possuir 4.000.000 pontos na equipe menor do binário, ter 1 (um) executivo triplo diamante de cada lado no binário diretos e ativos. Ganha a escolha 1 (um) Range Rover Envoque, 1 (um) Camaro ou 1 (um) Mustang
Executivo Embaixador Titãn – possuir 9.000.000 pontos na equipe menor do binário, ter 1 (um) executivo embaixador direto e ativo. Ganha R$ 500.000,00 (Meio milhão de reais)
Executivo Embaixador Presidente – possuir 18.000.000 pontos na equipe menor do binário, ter 1 (um) executivo embaixador titãn na menor e 2 (dois) executivos embaixador no binário diretos e ativos. Ganha a escolha 1 (uma) Ferrari, ou 1 (uma) Lamborghini
O QUE É CÓDIGO DE ÉTICA? É um documento de texto com diversas diretrizes que orientam as pessoas quanto às suas posturas e atitudes ideais, moralmente aceitas ou toleradas pela sociedade como um todo, enquadrando os participantes a uma conduta politicamente correta e em linha com a boa imagem que a entidade ou a profissão quer ocupar, inclusive incentivando à voluntariedade e à humanização destas pessoas e que, em vista da criação de algumas atividades profissionais, é redigido, analisado e aprovado pela sua entidade de classe, organização ou governo competente, de acordo com as atribuições da atividade desempenhada, de forma que ela venha a se adequar aos interesses, lutas ou anseios da comunidade beneficiada pelos serviços que serão oferecidos pelo profissional sobre o qual o código tem efeito.
Como tal, um código de ética fixa normas que regulam os comportamentos das pessoas dentro de uma empresa ou organização. Apesar de a ética não ser coactiva (não implica penas legais), o código de ética supõe uma normativa interna de cumprimento obrigatório.
As normas mencionadas nos códigos de ética podem estar vinculadas às normas legais (por exemplo, discriminar é um crime punido por lei). O principal objetivo destes códigos consiste em manter uma linha de comportamento uniforme entre todos os integrantes de uma empresa. Existindo instruções por escrito, não há necessidade de os dirigentes explicarem constantemente quais são as obrigações que têm os funcionários.
Observância do código de acordo com procedimentos da Franqueadora.
CONGELAMENTO E OU CANCELAMENTO DE CONTA:
O congelamento de conta poderá acontecer sempre que um franqueado infringir o código de ética disponibilizado para download no seu escritório virtual, o congelamento poderá acontecer também por débitos referentes a pagamentos de taxas ou ativação por mais de 90 dias sendo que após o congelamento a conta só será reativada após quitação do débito e envio de e-mail para o sac@grupocerrado.com, solicitando o descongelamento da mesma.
O Cancelamento de conta poderá acontecer com a conta congelada por mais de 30 dias e sem solução ao fato que deu origem ao cancelamento e ou por infração grave cometida pelo franqueado. Tal cancelamento será analisado pela diretoria da empresa onde a o cancelamento da conta e exclusão do franqueado é a melhor maneira encontrada para preservar o negócio e conter o conflito ou a demanda.
Relacionamento
O Franqueado deve conduzir suas atividades com espírito de concorrência leal em relação aos demais Franqueados.
Aliciamento
O Franqueado não deve desenvolver ações abusivas e inadequadas de atração de vendedores diretos relacionados a outras linhas de patrocínio (cross lines), a inobservância poderá resultar em congelamento de conta e ou exclusão do franqueado e do aliciado. Neste caso a mesma penalidade poderá ser aplicada a ambos (aliciado e aliciador).
Denegrimento
O franqueado não deve denegrir e nem aprovar de forma alguma que o Down Line direto a ele relacionado denigra os produtos, os planos de venda e de marketing ou qualquer outro atributo da empresa ou de uma empresa concorrente. A boa pratica comercial é primordial para o bom andamento do negócio e é reservado ao Franqueado GRUPO CERRADO falar apenas dos produtos comercializados por sua Franquia de forma clara e transparente.
Observância do código de acordo com ABEVD
OS FRANQUEADOS - Os Franqueados devem ser incentivados pelas empresas a observar normas de conduta que atendam aos padrões estabelecidos neste Código. CÓDIGO DE ÉTICA DIANTE DOS CONSUMIDORES
AUTORREGULAMENTAÇÃO - Este Código se constitui em medida de auto-regulamentação da atividade de venda direta e o cumprimento das obrigações nele estabelecidas implica comportamento ético que atenda ou mesmo exceda às exigências legais. A inobservância deste Código não acarreta responsabilidade civil perante terceiros. Com o encerramento de sua associação à ABEVD, uma empresa não permanecerá vinculada a este Código. Todavia, as disposições deste Código continuarão a se aplicar aos eventos ou transações correspondentes ao período de associação da empresa à ABEVD.
LEGISLAÇÃO - As empresas e seus colaboradores devem cumprir as exigências legais estabelecidas nos países em que conduzem seus negócios. Portanto, este Código não reproduz todas as obrigações legais aplicáveis à atividade de venda direta. A conformidade por parte das empresas com a legislação que se aplica à atividade de venda direta é condição para associação e permanência na ABEVD.
EXTRATERRITORIALIDADE - As disposições deste Código aplicam-se às atividades de vendas diretas desenvolvidas por empresa fora do território brasileiro, salvo na hipótese dessas atividades ocorrerem no território de jurisdição de uma associação nacional de empresas de venda direta de um outro país, à qual a empresa também esteja associada e a cujo Código de Ética se encontre vinculada.
CONDUTA PARA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
PRÁTICAS PROIBIDAS - O Franqueado não deve adotar práticas comerciais enganosas, desleais ou que induzam a erro.
IDENTIFICAÇÃO - Ao iniciar a atividade de venda, o Franqueado deve, mesmo que não seja solicitado, identificar-se com clareza e fidedignidade, identificando a empresa cujos produtos está comercializando, a natureza desses produtos e o objetivo de sua abordagem ao potencial consumidor.
EXPLICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO - O Franqueado deve oferecer ao consumidor explicação e demonstração precisa e completa sobre o preço do produto e eventuais condições de crédito, os prazos de pagamento, o direito de arrependimento, inclusive políticas de devolução, as condições de garantia, o serviço pós-venda e o prazo de entrega. O Franqueado deve fornecer respostas precisas e inteligíveis para as perguntas do consumidor. Na medida em que sejam solicitados esclarecimentos com relação à eficácia do produto, o Franqueado deve fornecer, oralmente ou por escrito, somente as informações autorizadas pela empresa.
COMPROVAÇÃO DO PEDIDO - Um comprovante de pedido deve ser entregue ou disponibilizado para o consumidor no momento da venda. No caso de uma venda por correio, telefone ou por meios semelhantes, inclusive eletrônicos, que não incluam a presença do consumidor, o comprovante de pedido deve ser entregue ou disponibilizado para o consumidor no menor tempo possível. O comprovante do pedido deve identificar a empresa e o Franqueado e conter o nome completo, o endereço permanente e o número de telefone da empresa ou do vendedor direto, assim como todos os termos relevantes da venda.
MATERIAL INFORMATIVO - O material informativo, incluindo-se os anúncios e as peças de mala direta, não deve conter descrições, informações, fotos ou ilustrações do produto que sejam enganosas ou que induzam a erro. O material informativo deve conter o nome e o endereço ou o número de telefone da empresa, podendo incluir o número de telefone do vendedor direto.
DEPOIMENTOS - A empresa e o Franqueado não devem se valer de depoimento, testemunho ou declaração de apoio que não seja autorizado ou que seja falso, obsoleto ou inaplicável ou, ainda, que não esteja relacionado com a oferta, ou seja utilizado de modo a induzir o consumidor a erro.
COMPARAÇÃO E DENEGRIMENTO - O Franqueado não deve fazer uso de comparações que sejam enganosas. Os pontos de comparação devem ser baseados em fatos que possam ser comprovados. A empresa e o vendedor direto não devem denegrir qualquer empresa, negócio ou produto, diretamente ou por insinuação. A empresa e o vendedor direto não devem obter vantagem, de forma desleal, da reputação associada ao nome e à marca de qualquer empresa, negócio ou produto.
DESISTÊNCIA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO Independentemente de exigência legal, a empresa e o Franqueado devem oferecer condições que permitam ao consumidor, em um prazo especificado e razoável, desistir do pedido. Esse prazo deve ser declarado de forma clara. A empresa e o vendedor direto, ao oferecerem o direito de devolução, condicionado ou não a determinados eventos, devem fazê-lo por escrito.
RESPEITO À PRIVACIDADE - O Franqueado deve fazer contato pessoal ou por telefone com o consumidor de modo adequado e em horários razoáveis, de forma a evitar incômodo ao consumidor. O vendedor direto deve interromper uma demonstração ou apresentação de venda imediatamente após solicitação do consumidor. A empresa e o Franqueado devem tomar as medidas apropriadas para assegurar a proteção de todas as informações pessoais fornecidas por um consumidor, por um consumidor em potencial ou por um vendedor direto.
RESPEITO - O Franqueado deve respeitar a falta de experiência comercial do consumidor. O Franqueado não deve abusar da confiança do consumidor e nem se aproveitar de sua idade ou de doença, bem como da falta de entendimento ou de familiaridade com o idioma.
VENDA POR INDICAÇÃO – O Franqueado não deve induzir uma pessoa a adquirir bens ou serviços com base na perspectiva de obtenção de redução ou recuperação do valor da compra em troca da indicação de potenciais consumidores para compras semelhantes, caso tais benefícios estejam condicionados a eventos futuros e incertos.
ENTREGA – O Franqueado deve atender no prazo previsto aos pedidos formulados pelo consumidor.
PENALIDADES APLICAVEIS DE ACORDO COM CONTRATO DE FRANQUIAS GRUPO CERRADO
1. Advertência ou repreensão por escrito
1.2. Congelamento de Conta
2. Exigir que o infrator tome medidas corretivas imediatas IP 191.55.25.218
3. Imposição de uma multa que pode variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) podendo ser deduzidas das remunerações, prêmios e comissões do infrator.
4. Perda do direito a um ou mais recebimento de remunerações, prêmios ou comissões.
5. Retenção de todo ou parte das remunerações, prêmios e comissões que o Franqueado tem direito, durante o período em que a empresa está a investigar qualquer conduta. Se o “Contrato” com o Micro Franqueado é cancelado, por motivos disciplinares, este não terá direito a recuperar quaisquer remunerações, prêmios ou comissões retidas durante o período de inquérito.
6. Suspensão do “Contrato” de Micro Franquia por um ou mais períodos de pagamento.
7. Perda das qualificações da linha organizacional
8. Cessação do “Contrato” de Micro Franquia
9. Em situações consideradas adequadas pela empresa, esta pode intentar ação legal contra o Franqueado para a paralização, reparação ou indenização dos prejuízos sofridos pela empresa ou por terceiros.
10. Qualquer outra medida expressamente permitida dentro de qualquer disposição do “Contrato” ou que a empresa considere necessária e adequada para resolver Equitativamente os danos causados.
Goiânia, 14 de julho de 2018.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA GRUPO CERRADO.